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PROJETO DE LEI Nº 155/2011
EMENTA: PROÍBE O ENVASAMENTO E A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA EM EMBALAGEM PET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado ROBSON LEITE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º- Fica proibido o envasamento e a comercialização de refrigerante ou qualquer tipo de bebida alcoólica na forma de cerveja, chope ou bebida alcoólica por mistura – como licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica composta, aguardente composta, com embalagens em garrafa PET, embalagens à base de polietileno tereftalato – PET ou outro tipo de embalagem plástica, sem a existência de prévio estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) submetido à análise do órgão competente, licença ambiental do IBAMA e registro no Ministério da Agricultura.

Art. 2º – O descumprimento do previsto nesta lei sujeitará às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de RS 50,00 (cinquenta reais) por embalagem e apreensão da mercadoria;
III – suspensão da atividade.

Art. 3º – No cumprimento desta Lei, observar-se-ão os dispositivos previstos na Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único. As penalidades previstas somente poderão ser aplicadas após decisão da autoridade administrativa competente, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de março de 2011.

Deputado Robson Leite