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PROJETO DE LEI Nº 61/2011
EMENTA:DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NA ELABORAÇÃO, DEFINIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.

Autor(es): Deputado ROBSON LEITE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída a participação da população, num processo de democracia direta, voluntária e universal, nas regiões e  municípios do estado do Rio de Janeiro, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias estaduais.

§ 1º – A participação direta e voluntária dos cidadãos e cidadãs, com caráter deliberativo, se dará em assembléias públicas nos municípios que compõem cada uma das regiões discutindo, definindo e priorizando os programas de desenvolvimento, obras e serviços públicos regionais e de caráter geral.

§ 2º – Nessas assembléias públicas, a população elegerá os delegados, proporcionalmente ao número de participantes, que representarão o município nas plenárias regionais, onde serão eleitos os conselheiros do Orçamento Participativo Estadual.

§ 3º – Os conselheiros e delegados do Orçamento Participativo Estadual terão a competência, a partir das prioridades estabelecidas diretamente pela população nas assembléias públicas, de elaborar e acompanhar a execução do plano de investimentos e serviços e a proposta orçamentária, dentro dos limites legais e constitucionais, em conjunto com o Poder Executivo Estadual.

§ 4º – Anualmente, o Poder Executivo Estadual deverá prestar contas à população em todas as plenárias regionais e assembléias públicas municipais, sobre a execução do plano de investimentos e serviços e a execução orçamentária do exercício anterior.

Art. 2º – O processo de democracia direta instituído por esta Lei para a elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual do Estado, conforme artigo 1º e seus parágrafos, será auto-regulamentado pela sociedade através da discussão da população e dos delegados nas plenárias regionais e definido no Conselho do Orçamento Participativo Estadual, podendo ser revisado anualmente.

Parágrafo único. O Regulamento deverá estabelecer:

I – a metodologia de planejamento participativo para a decisão da população na escolha dos temas e programas prioritários em assembléias públicas;
II – a proporcionalidade na representação de delegados, conselheiros e suas competências;
III – o regimento interno;
IV – critérios objetivos de distribuição de recursos entre as regiões do Estado do Rio de Janeiro; e
V – as etapas de todo processo do Orçamento Participativo.

Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a criar, no orçamento do Estado do Rio de Janeiro, dotação orçamentária para atender as despesas decorrentes da realização do processo de participação popular definido nesta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de fevereiro de 2011.

Deputado Robson Leite

JUSTIFICATIVA

O Projeto Lei foi originalmente apresentado pelo  ilustre Deputado Raul Pont,à Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, e visava resgatar um processo de democracia participativa direta da população nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução das leis orçamentárias, baseado nos princípios da participação direta do cidadão nas decisões e no controle do orçamento público, da discussão de todo o orçamento e das políticas públicas; da auto-regulamentação do processo do Orçamento Participativo realizada pelos próprios participantes, e da transparência e prestação de contas do Governo sobre tudo o que foi decidido no processo do Orçamento Participativo.

Pelo presente, estamos apresentando o Projeto de Lei que institui a participação da população num processo de democracia direta nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Administração Direta, Fundações e Autarquias estaduais, em consonância com o anseio da sociedade pela ampliação da democracia participativa e a transparência na gestão pública.

Hoje em dia, passando pelo Fórum Social Mundial (FSM), as mais variadas instituições no mundo inteiro lutam para avançar experiências e conquistas de uma democracia participativa.

Existe um consenso dos limites da democracia representativa e sua crise de legitimidade política e burocratização. Há um crescente divórcio entre a população e seus representantes no executivo e no parlamento. Neste sentido, se coloca na ordem do dia a necessidade da democratização das relações do estado com a sociedade, com a implementação de práticas de democracia participativa em todas as esferas públicas: municipal, estadual, federal e também com uma ampla reforma política, em nosso país, que faça modificações importantes no sistema político vigente. Como por exemplo, o financiamento público das campanhas eleitorais, a introdução da lista partidária fechada de candidatos proporcionais, a fidelidade partidária, visando combater a corrupção, a dependência do financiamento privado e fortalecer os programas e os partidos políticos.

A Constituição Federal de 1988, inclusive, foi precursora neste movimento ao prever a participação popular em seu artigo 1º, parágrafo único “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A Lei de Responsabilidade Fiscal (maio/2000), também consagrou a importância da participação popular na gestão pública ao determinar no parágrafo único do art. 48, que “A transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”.

A prática da democracia participativa tem demonstrado e aberto novos caminhos com ricas e variadas experiências de gestão e planejamento participativo, controle social sobre o Estado e com resultados importantes na melhoria da qualidade de vida da população, de construção da cidadania e de uma nova cultura política. Essa foi a experiência do Orçamento Participativo (OP) dos governos municipais de Porto Alegre, do governo do Estado do Rio Grande do Sul (1999-2002), assim como Recife, Fortaleza e outras gestões participativas no Brasil e no mundo. No governo Olívio Dutra, período de 1999-2002, no Orçamento Participativo Estadual (OP-RS) mais de 1,2 milhões de cidadãos gaúchos através da democracia direta, voluntária e universal, debateram e decidiram as receitas, as despesas e as políticas públicas regionais e gerais do Estado com resultados importantes o  desenvolvimento político, econômico e social daquele estado.

Propomos,  com este PL, uma experiência de democracia participativa profunda,  rica e democrática. Este projeto de lei visa implementar em nosso Estado um processo de democracia participativa direta da população nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Administração Direta, Fundações e Autarquias estaduais, baseado em quatro princípios fundamentais:
1º) Participação direta do cidadão nas decisões e no controle do orçamento público e não por representações indiretas através de entidades. Portanto a participação da população se efetiva de maneira direta, livre, universal e com caráter deliberativo nas assembléias públicas do OP;
2º) Discussão de todo o orçamento e das políticas públicas. A população não pode ser subestimada na sua capacidade de gestão, separando-se apenas uma parte do orçamento para a discussão e deliberação. É preciso abrir todo o orçamento, os gastos de pessoal, dívida pública, serviços essenciais, investimentos e atividades fins, projetos de desenvolvimento. Desta maneira a população vai aos poucos se apropriando dos gastos e das políticas públicas, criando condições para sua participação efetiva na totalidade da gestão pública;
3º) Auto-regulamentação do processo do Orçamento Participativo realizada pelos próprios participantes. O processo do OP deve ter um regulamento: com critérios objetivos de distribuição de recursos entre as regiões e/ou municípios, metodologia de planejamento participativo para a escolha dos temas, programas e demandas prioritários, forma e proporcionalidade na representação de delegados e conselheiros e as etapas do processo do OP. Mas, este regulamento deve ser elaborado de maneira autônoma pela comunidade, pelos próprios participantes, estabelecendo um contrato social entre o governo e a sociedade. Ademais, o fato deste regulamento poder ser revisado anualmente, por uma avaliação crítica da sociedade, permite a constante atualização dos mecanismos de democracia e planejamento participativos.
4º) Transparência e Prestação de Contas do Governo sobre tudo o que foi decidido no processo do Orçamento Participativo. Para isso, é necessário que as decisões tomadas pela população e governo sejam documentadas e publicadas para conhecimento de toda a sociedade.  Isto possibilitará que a população faça o acompanhamento e fiscalização da execução dos programas, obras e serviços decididos no OP.

Ademais, o governo deve prestar contas anualmente, possibilitando um controle social efetivo sobre a gestão do Estado. Com base nestes princípios, estaremos construindo um processo de democracia participativa e de um projeto de desenvolvimento político, econômico e social mais democrático e mais justo em nosso Estado. (texto com base no PL 312/2006 apresentado à Assembléia do Rio Grande do Sul pelo deputado Raul Pont).