PROJETO DE LEI Nº 651/2011
EMENTA: DISPÕE SOBRE A BOLSA VERDE, O PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CATALOGAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTE DE ÁGUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROBSON LEITE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º – Os proprietários de terras, urbanas ou rurais, situadas no Estado do Rio de Janeiro, serão incentivados a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água existentes em seus respectivos terrenos.
§ 1º – A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos proprietários junto ao órgão estadual responsável pelo meio ambiente.
§ 2º – O Estado fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
Art. 2º – A preservação das nascentes de água será feita de forma conjunta entre a secretaria responsável pelo meio ambiente e o proprietário da terra.
Parágrafo único – A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3º – O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, ficando o proprietário encarregado da proteção à nascente.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Art. 4º – O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silvicultura ou do extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que constitui em benefício mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, no qual o pagamento será efetuado em espécie.
Art. 5º – O produtor rural que detenha posse de gleba superior a 50 (cinqüenta) hectares receberá incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades.
Art. 6º – O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do Estado do Rio de Janeiro, visando o cumprimento desta lei.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de junho de 2011.
Deputado Robson Leite