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PROJETO DE LEI Nº 651/2011
EMENTA: DISPÕE SOBRE A BOLSA VERDE, O PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CATALOGAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTE DE ÁGUA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado ROBSON LEITE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art.  1º  –  Os proprietários de terras, urbanas  ou  rurais, situadas   no  Estado  do Rio de Janeiro,  serão  incentivados   a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água existentes em seus respectivos terrenos.

     §  1º  – A identificação e a catalogação das nascentes  serão feitas  por  iniciativa dos proprietários junto ao órgão  estadual responsável pelo meio ambiente.

     §  2º  –  O  Estado  fornecerá formulários  próprios  para  a identificação e  a catalogação das nascentes.

     Art.  2º – A preservação das nascentes de água será feita  de forma conjunta entre a secretaria responsável pelo meio ambiente e o proprietário da terra.

    Parágrafo  único  – A preservação a que se  refere  esta  lei compreende  um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros, a  partir  da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.

     Art.   3º  –  O  Poder  Executivo  será  o  responsável  pelo fornecimento  de  mudas  de  árvores, arbustos  e  outras  plantas apropriadas,  ficando  o proprietário encarregado  da  proteção  à nascente.

     Parágrafo  único – Para o cumprimento do disposto no  “caput” deste  artigo,  o  Poder Executivo poderá celebrar  parcerias  com entidades, empresas e instituições ambientais.

     Art.  4º – O pequeno produtor que detenha a posse global  não superior  a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante  o  seu trabalho  pessoal e de sua família, admitida a ajuda  eventual  de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas,  pecuários,  silvicultura  ou  do  extrativismo,   terá direito à Bolsa Verde, que constitui em benefício mensal calculado por  metro  quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, no qual o pagamento será efetuado em espécie.

     Art.  5º  –  O  produtor  rural que detenha  posse  de  gleba superior   a   50  (cinqüenta)  hectares  receberá  incentivos   e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades.

     Art.   6º  –  O  Poder  Executivo  promoverá  campanhas  para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do  Estado  do Rio de Janeiro, visando o cumprimento desta lei.

     Art.  7º  –   As despesas decorrentes da execução  desta  lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento.

     Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de junho de 2011.

     Deputado Robson Leite