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PROJETO DE LEI Nº 681/2011
EMENTA: CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA NA SERRA DOS MASCATES, SITUADA NO MUNICÍPIO DE VALENÇA.

Autor(es): Deputado ROBSON LEITE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – Fica criada a Área de Proteção Ambiental Estadual – APA da Serra dos Mascates – no Município de Valença.

§ 1º – A implantação do zoneamento ecológico e a administração da APA da Serra dos Mascates serão realizadas pelo órgão estadual competente, incluindo as medidas legais destinadas a impedir atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental e a adoção de medidas para recuperação de áreas degradadas.

§ 2º – O Estado poderá estabelecer convênio com a Prefeitura do Município de Valença, e/ou Organizações da sociedade civil de Interesse público – OCIP, para dar cumprimento ao disposto no Caput deste Artigo, segundo determina o Decreto Federal 4.340/2002, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Art. 2º – A criação desta APA objetiva:
I – preservar o conjunto geológico e biológico que compõe a região da Serra dos Mascates;
II – preservar espécies raras, endêmicas, e ameaçadas de extinção ou insuficientemente conhecidas da fauna e da flora nativa no seu habitat natural;
III – assegurar a preservação e a recuperação dos remanescentes da Mata Atlântica local;
IV – criar um corredor ecológico integrando-a a futura Área de Proteção Ambiental Estadual – APA do Mato das Águas, e as demais unidades de conservação do Parque Municipal do Açude da Concórdia e a do Parque Estadual da Serra da Concórdia;
IV – preservar as beleza cênicas e paisagísticas; 

Art. 3º – Passa a ser obrigatório o licenciamento prévio, de acordo com a legislação vigente, para:
I – implantação de projetos de urbanização de novos loteamentos, condomínios e a expansão ou modificação dos já existentes;
II – remoção da vegetação nativa;
III – abertura de novas vias de comunicação e/ou ampliação das existentes;
IV – implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente;

PARÁGRAFO ÚNICO – O licenciamento prévio previsto neste Artigo será procedido nos órgãos ambientais do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Valença.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de agosto de 2011.

Deputado Robson Leite

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei foi apresentado inicialmente em março de 2008 pelo então Deputado Estadual Rodrigo Dantas. Após a tramitação inicial o Projeto de Lei foi ao arquivo pelo término da legislatura e pela não reeleição do deputado autor. Sendo assim, e atentendo as várias solicitações da população local, apresentamos novamente a brilhante iniciativa, como forma de atender o anseio da povo de Valença.

Esta futura Unidade de Conservação possui uma beleza cênica de grande visitação por valencianos e turistas, local de contemplação da vida natural, e, é um verdadeiro pulmão verde localizado praticamente dentro da cidade de Valença, que vêm sofrendo com a ocupação humana desordenada, através de construções irregulares, ocupação de encostas, que por conseqüência vêm acarretando vários danos ambientais, como: desmatamento para aquisição de lenha, depósito de lixo e despejo de esgoto em locais impróprios, e por fim no ano de 2007 ocorreu um grande incêndio criminoso, queimando praticamente toda a área.

E recentemente com a aprovação do ICMS-VERDE, através da Lei Estadual nº 5.100 de 04/10/2007, regulamentada pelo Decreto estadual nº 41.101 de 17/12/2007 – que prevê uma maior e melhor distribuição desse imposto para os municípios que promoverem a preservação ambiental, através do Saneamento Básico e Unidades de Conservação.

Observações

 Em conformidade com a Lei do SNUC, o conselho gestor que será criado terá o prazo de cinco anos para elaboração do Plano de Manejo da APA – Mato das Águas, juntamente com a participação da comunidade local e de toda a sociedade valenciana através do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Serra dos Mascates
 
 A serra dos mascates, localizada no perímetro urbano da cidade de Valença-RJ, considerada de relevante interesse ecológico, engloba uma área de preservação permanente que é O Mato das Águas, que já consta como tal na Lei Orgânica do município, onde são encontrados ainda preservados remanescentes de Mata Atlântica. Possui um dos pontos mais altos da cidade com mais de mil metros de altitude, onde se caracteriza um grande potencial turístico, através da prática de vôo livre, parapente, com encontro de profissionais de todo o Brasil. Mantém uma diversidade biológica regional, típica de Mata Atlântica, onde não foi feito nenhum trabalho de identificação de fauna e flora.

Tipo de Unidade de Conservação (UC)

 No primeiro momento será escolhido um modelo do Grupo das Unidades de Uso Sustentável, uma vez que não onera os cofres públicos, pois não necessita a desapropriação da área. Permitindo pouca ou nenhuma ocupação humana.
 Já que a Unidade de Conservação está localizada dentro do perímetro urbano, foi adotado outro critério, a fim de evitar transtornos nas atividades já existentes na cidade, que foi o de escolha de um modelo que não exija a zona de amortecimento – definido pela Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000 (Lei do SNUC – Sistema Nacional de Conservação da Natureza), em seu Art. 2º – XVIII – é o entorno de uma UC onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com propósito de minimizar os impactos negativos sobre a UC, que segundo a Resolução CONAMA nº 013, de 6 de dezembro de 1990, que estipula um raio de dez quilômetros do entorno da UC.
 Dentro desses dois critérios foi escolhido a APA Estadual – Área de Proteção Ambiental, que é uma categoria que se presta ao exercício do ordenamento territorial sempre desejável e ao diálogo com os diversos atores envolvidos. Dentre as desvantagens desse modelo a maior delas é, sem dúvida, que não se pode comparar a outras categorias mais restritas no seu papel para a conservação da biodiversidade. Essa desvantagem pode ser sanada através da transformação total ou parcial dessa Unidade do Grupo de Uso Sustentável em Unidade do Grupo de Proteção Integral previsto pela própria Lei do SNUC.

Por tais razões e preocupado com a preservação do ecossistema da região, conto com a aprovação de meus pares para a aprovação desta proposição.